Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados.
2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser conhecido, considerando a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Superior Tribunal de Justiça somente pode julgar recursos especiais de causas decididas em única ou última instância, sendo necessário o prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais tidos como violados.
5. A ausência de debate específico sobre os dispositivos legais indicados como violados no acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282/STF.
6. A mera oposição de embargos de declaração na origem não é suficiente para configurar o prequestionamento, sendo necessário que o acórdão recorrido trate expressamente das teses jurídicas e dispositivos legais apontados.
7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada ou a inexistência de fundamentação robusta e suficiente para desconstituir os argumentos da decisão atacada justifica a manutenção da decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.