STFRE 1.130.871 AgR-ED
Omissão no tocante ao pedido subsidiário, a ser analisado pelo tribunal de origem
Relator(a): Cristiano Zanin
- Rediscussão do mérito
- Impossibilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO NO TOCANTE AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO, A SER ANALISADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
I Após o provimento do recurso extraordinário interposto pelo embargado, o pedido subsidiário da embargante, consistente na devolução das contribuições pagas, precisa ser apreciado pelo Tribunal de origem.
II Quanto ao mérito da questão discutida no RE, os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
III - Embargos de declaração parcialmente acolhidos para reconhecer a existência de omissão na decisão embargada e determinar a devolução destes autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja apreciado o pedido subsidiário da embargante.
Decisão
A Turma, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para reconhecer a existência de omissão na decisão embargada e determinar a devolução destes autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja apreciado o pedido subsidiário da embargante, nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento o Ministro Dias Toffoli por suceder a cadeira do Ministro Ricardo Lewandowski na Turma. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.