STFACO 1.236 AgR
Plenário, Sessão Virtual de 15.11.2024 a 26.11.2024
Relator(a): Nunes Marques
- Plenário, Sessão Virtual de 15.11.2024 a 26.11.2024
Ementa
Decisão: O Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e firmou a competência originária deste Supremo Tribunal Federal para processar e julgar o feito, nos termos do art. 102, I, “f”, da Constituição Federal e da jurisprudência desta Suprema Corte, nos termos do voto do Ministro Flávio Dino (Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.11.2024 a 26.11.2024.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. INSCRIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO EM CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA FEDERAIS. REJEIÇÃO UNILATERAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONFLITO FEDERATIVO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a existência de potencial conflito federativo, apto a instaurar a sua competência originária para processar e julgar o feito, nos moldes do previsto no art. 102, I, "f", da Constituição Federal, nas discussões que envolvam a inscrição de entes estaduais em cadastros de inadimplência federais.
2. A controvérsia em questão transcende aspectos meramente patrimoniais, uma vez que os reflexos das restrições impostas podem comprometer significativamente a capacidade dos entes federativos de implementar políticas públicas e de manter a prestação de serviços fundamentais à população.
3. Agravo Regimental provido.
Decisão
Após os votos dos Ministros Nunes Marques (Relator) e Alexandre de Moraes, que negavam provimento ao agravo interno, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024.