STJAgInt no AREsp 3.195.452
Dissídio jurisprudencial: falta de cotejo analítico
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Dissídio jurisprudencial
- Falta de cotejo analítico
- Deserção por irregularidade do preparo
- Óbices das súmulas 7 e 83/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. DESERÇÃO POR IRREGULARIDADE DO PREPARO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial e incidência das Súmulas 83 e 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão saber: (i) se a demonstração do dissídio jurisprudencial, pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição, observou o cotejo analítico exigido pelo art. 255, § 1º, do RISTJ, com indicação de similitude fática e divergência de teses; e (ii) se a controvérsia permite revaloração de fatos incontroversos sem revolvimento do conjunto fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A agravante não demonstrou o dissídio jurisprudencial nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ, pois não realizou o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, faltando a descrição das circunstâncias fáticas que identifiquem os casos confrontados e a indicação de divergência sobre a mesma questão jurídica.
4. A revisão do entendimento do Tribunal de origem quanto ao não atendimento da intimação para complementação do preparo demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ, não se tratando de mera revaloração de fatos incontroversos.
5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a ausência de regularização do preparo após intimação enseja deserção, motivo pelo qual incide a Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.