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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.256.605

Conversão em quantia certa e marco temporal da cotação

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO EM QUANTIA CERTA E MARCO TEMPORAL DA COTAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ), vedação ao reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ), deficiência na demonstração do dissídio por ausência de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ), incidência da Súmula n. 83 do STJ e impossibilidade de apreciação de violação direta a dispositivos constitucionais.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento que examinou, em ação de execução de entrega de coisa incerta, a conversão para quantia certa e o marco temporal da cotação do produto para apuração do valor.

3. A Corte de origem fixou como premissa fática a concordância com a conversão em 6/11/1996 e a apresentação de cálculo naquela data, reconhecendo a preclusão em razão da ausência de impugnação oportuna.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial pela alínea c; (ii) saber se a definição do marco temporal da cotação prescinde de reexame de fatos e provas; (iii) saber se houve prequestionamento dos arts. 231 e 915 do CPC, afastando a Súmula n. 211 do STJ; e (iv) saber se a decisão agravada negou vigência aos arts. 231 e 915 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O dissídio não foi demonstrado, pois houve mera transcrição de entendimentos sem o cotejo analítico exigido, mantendo-se o óbice do art. 1.029, § 1º, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ e a incidência da Súmula n. 83 do STJ.

6. A alteração do marco temporal demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório assentado pela Corte local, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

7. Inexiste prequestionamento explícito dos arts. 231 e 915 do CPC, e a matéria está superada pela preclusão, razão pela qual incide a Súmula n. 211 do STJ, conforme orientação do Tema n. 673.

8. Não há negativa de vigência aos arts. 231 e 915 do CPC, pois a decisão se assentou na ausência de impugnação oportuna dos cálculos e na preclusão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A demonstração de dissídio pela alínea c exige cotejo analítico com indicação da similitude fática e da divergência jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte. 2. A definição do marco temporal da cotação que demanda alterar premissa fática firmada pelo Tribunal de origem atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

3. A ausência de juízo explícito sobre os arts. 231 e 915 do CPC e a preclusão da matéria impõem a incidência da Súmula n. 211 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 231, 915, 1.029 § 1º; CPC/1973, art. 627 §§ 1º, 2º; CPC/2015, art. 809 §§ 1º, 2º; CF, arts. 105 III c, 5º LIV, LV; RISTJ, art. 255 § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 211; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.405.587/MT; STJ, AgInt no AREsp n. 2.445.156/MS; STJ, REsp n. 1.387.248/SC; STJ, AgInt no AREsp n. 1.599.120/MG.

Tese

"1. A demonstração de dissídio pela alínea c exige cotejo analítico com indicação da similitude fática e da divergência jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte. 2. A definição do marco temporal da cotação que demanda alterar premissa fática firmada pelo Tribunal de origem atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

3. A ausência de juízo explícito sobre os arts. 231 e 915 do CPC e a preclusão da matéria impõem a incidência da Súmula n. 211 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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