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Jurisprudências

STJAREsp 3.270.270

Cabimento de agravo interno contra indeferimento de justiça gratuita

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO CONTRA INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial inter posto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que inadmitiu o recurso especial por deserção e por incabimento, em razão de não conhecimento de agravo interno.

2. A controvérsia decorre de embargos de terceiros voltados à desconstituição de penhora por meação de bens imóveis.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, com condenação do embargado ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem manteve o incabimento do agravo interno, desproveu o subsequente e rejeitou embargos de declaração, afirmando a impossibilidade de exame de mérito e a incidência de deserção na sequência recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por omissão e deficiência de fundamentação, com violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se é cabível agravo interno contra decisão monocrática que indefere a gratuidade da justiça, à luz do art. 1.021 do CPC; (iii) saber se se aplica o art. 82, §3º, do CPC, para dispensa de preparo em causas de honorários, à luz da Lei n. 15.109/2025 e da regra do art. 14 do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar provimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou a questão nuclear, concluiu pelo manifesto incabimento do agravo interno e justificou a prejudicialidade das demais matérias, com fundamentação suficiente.

7. Ocorre a ofensa ao art. 1.021 do CPC, uma vez que a decisão monocrática que indefere a gratuidade da justiça é recorrível por agravo interno, sendo inexigível o preparo até o pronunciamento colegiado, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

8. Não se acolhe a tese de aplicação imediata do art. 82, §3º, do CPC para dispensar preparo pretérito, porque incide o art. 14 do CPC, que veda retroatividade para alcançar atos já praticados e situações consolidadas.

9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, por prejudicado, diante do provimento parcial do recurso quanto ao cabimento do agravo interno.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido em parte; recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 1.021 do CPC para reconhecer o cabimento de agravo interno contra decisão monocrática que indefere a gratuidade da justiça, com inexigibilidade do preparo até o pronunciamento colegiado. 2. Incide o art. 14 do CPC para afastar a retroatividade de norma processual superveniente, não autorizando a dispensa de preparo relativamente a ato já praticado sob a égide da disciplina anterior."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 82, §3º, 489, §1º, IV, 1.021 e 1.030, §2º; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2087484/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023.

Tese

"1. Aplica-se o art. 1.021 do CPC para reconhecer o cabimento de agravo interno contra decisão monocrática que indefere a gratuidade da justiça, com inexigibilidade do preparo até o pronunciamento colegiado. 2. Incide o art. 14 do CPC para afastar a retroatividade de norma processual superveniente, não autorizando a dispensa de preparo relativamente a ato já praticado sob a égide da disciplina anterior."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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