STJAgInt no REsp 2.240.437
Impugnação específica insuficiente dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica insuficiente dos fundamentos da decisão agravada
- Manutenção da decisão monocrática
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado por L. P. A. de O., interposto com fundamento exclusivo na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, diante da falta de indicação de acórdão paradigma e de observância dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal comprovou adequadamente a divergência jurisprudencial; (ii) estabelecer se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" exige demonstração analítica do dissídio, com indicação dos acórdãos paradigmas, transcrição dos trechos pertinentes e demonstração da similitude fática entre os casos confrontados.
4. A simples invocação de dissenso jurisprudencial, sem cotejo analítico e sem apresentação de paradigma apto, apenas com a transcrição de ementas de julgados, não satisfaz os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
5. A decisão monocrática do relator encontra amparo no art. 932, III e IV, do CPC e na Súmula 568 do STJ, que autorizam o julgamento singular de recurso inadmissível ou em confronto com jurisprudência consolidada.
6. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.
7. A ausência de fundamentação robusta e apta a infirmar os motivos da inadmissão impede a reforma da decisão agravada.
8. A parte agravante limitou-se a sustentar genericamente a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, sem desconstituir o fundamento central da decisão agravada, consistente na falta de comprovação do dissídio jurisprudencial.
9. A jurisprudência do STJ exige, para a configuração da divergência, mais do que a transcrição de ementas, impondo demonstração comparativa concreta entre os julgados confrontados.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.