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Jurisprudências

STFRcl 76.775 AgR

Decisão transitada em julgado

Relator(a): Flávio Dino

  • Decisão transitada em julgado

Ementa

AGRAVO EM RECLAMAÇÃO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. ART. 988, § 5º, I, DO CPC.SÚMULA 734 DO STF . AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A decisão reclamada reconheceu expressamente o trânsito em julgado e determinou a baixa dos autos à instância inferior.

2. Nos termos do art. 988, § 5º, I, do Código de Processo Civil, é vedada a utilização da reclamação para impugnar decisões transitadas em julgado. A Súmula 734 do Supremo Tribunal Federal reforça essa restrição ao estabelecer que "não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega desrespeitar decisão do STF".

3. Não compete ao Supremo Tribunal Federal reexaminar a tempestividade de recurso interposto perante a Corte de origem, uma vez que a via processual da reclamação não admite reanálise de fatos e provas. Precedentes.

4. Agravo não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025.

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