STJAREsp 3.157.821
Responsabilidade civil do estado: alegada prisão ilegal
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Responsabilidade civil do estado
- Alegada prisão ilegal
- Ausência de configuração de erro judiciário ou ato ilícito
- Impossibilidade
- Óbices à admissibilidade do recurso especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGADA PRISÃO ILEGAL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE ERRO JUDICIÁRIO OU ATO ILÍCITO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação indenizatória ajuizada com o objetivo de obter reparação por danos morais e materiais decorrentes de alegada prisão ilegal. Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não restou configurado erro judiciário nem ato ilícito estatal apto a ensejar o dever de indenizar. No Tribunal de origem, a apelação interposta foi desprovida. O valor da causa foi fixado em R$ 776.600,00 (setecentos e setenta e seis mil e seiscentos reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - Considerando que as alegações de violação indicadas no recurso especial, relativas aos arts. 502 e 505 do CPC, não foram objeto de prequestionamento, não há que se conhecer do recurso.
IV - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.
VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.