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Jurisprudências

STJAgInt no RMS 77.585

Intempestividade recursal: suspensão ou interrupção do expediente forense

Relator(a): Benedito Gonçalves

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Intempestividade recursal
  • Suspensão ou interrupção do expediente forense
  • Intimação para regularização
  • Não atendimento

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. No caso, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 19/5/2025, sendo o recurso em mandado de segurança interposto somente em 11/6/2025, ou seja, além do prazo recursal legalmente estabelecido.

3. Apesar de regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do mencionado recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, a parte recorrente manteve-se inerte, o que impossibilita superar a intempestividade recursal. Precedentes.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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