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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.211.990

Adminidtrativo: militar estadual

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Direito Militar
  • Adminidtrativo
  • Militar estadual
  • Transposição federal
  • Marco temporal
  • Preenchimento dos requisitos legais
  • Não cumprimento

Ementa

ADMINIDTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR ESTADUAL. TRANSPOSIÇÃO FEDERAL. MARCO TEMPORAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO CUMPRIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A controvérsia jurídica consiste em saber se existe direito à transposição de servidores admitidos pelo Estado de Rondônia entre 16/3/1987 e 31/12/1991, considerando o disposto no art. 36 da Lei Complementar n. 41/1981 e nas leis federais que regulamentaram o art. 89 do ADCT.

2. O servidor admitido após a data da posse do primeiro governador eleito, ocorrida em 15/3/1987, apenas tem direito a apresentar o termo de opção pela transposição se estiver abrangido pelos efeitos do art. 36 da LC n. 41/1981, que, ao criar o Estado de Rondônia, determinou a responsabilidade da União pelas despesas com pessoal até o exercício de 1991, e preencher os demais requisitos legais.

3. Considerando que o pedido de opção foi formulado em 10 de julho de 2019, o recorrente, embora fosse policial militar alcançado pelos efeitos do art. 36 da LC n. 41/1981, não possuía mais vínculo com a administração ao tempo do requerimento de transposição, tampouco requereu o direito no prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação do Decreto n. 8.365/2014, ou de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do Decreto n. 9.324/2018.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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