STJAgInt no REsp 2.211.990
Adminidtrativo: militar estadual
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Militar
- Adminidtrativo
- Militar estadual
- Transposição federal
- Marco temporal
- Preenchimento dos requisitos legais
- Não cumprimento
Ementa
ADMINIDTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR ESTADUAL. TRANSPOSIÇÃO FEDERAL. MARCO TEMPORAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO CUMPRIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A controvérsia jurídica consiste em saber se existe direito à transposição de servidores admitidos pelo Estado de Rondônia entre 16/3/1987 e 31/12/1991, considerando o disposto no art. 36 da Lei Complementar n. 41/1981 e nas leis federais que regulamentaram o art. 89 do ADCT.
2. O servidor admitido após a data da posse do primeiro governador eleito, ocorrida em 15/3/1987, apenas tem direito a apresentar o termo de opção pela transposição se estiver abrangido pelos efeitos do art. 36 da LC n. 41/1981, que, ao criar o Estado de Rondônia, determinou a responsabilidade da União pelas despesas com pessoal até o exercício de 1991, e preencher os demais requisitos legais.
3. Considerando que o pedido de opção foi formulado em 10 de julho de 2019, o recorrente, embora fosse policial militar alcançado pelos efeitos do art. 36 da LC n. 41/1981, não possuía mais vínculo com a administração ao tempo do requerimento de transposição, tampouco requereu o direito no prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação do Decreto n. 8.365/2014, ou de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do Decreto n. 9.324/2018.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.