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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.140.992

Reafirmação da data de entrada do requerimento: termo inicial do benefício

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA 995/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO - DER. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NO PERÍODO ENTRE A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.727.063/SP, Tema 995/STJ, pacificou orientação segundo a qual é possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento - DER, para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir. No julgamento dos embargos de declaração no referido recurso repetitivo, concluiu-se que, "quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos".

2. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, na ausência do preenchimento dos requisitos necessários à obtenção de benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo é garantido ao segurado a possibilidade de reafirmação da DER para o intervalo entre o encerramento do processo administrativo e o ajuizamento de demanda judicial, sem que se exija dele a renovação do requerimento perante o Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, caso em que o termo inicial do benefício consistirá na data da citação válida.

3. Nesse caso, ao que se tem dos autos, a parte autora implementou os requisitos necessários à concessão do benefício após o requerimento administrativo, mas antes do ajuizamento da ação. Com efeito, o acórdão recorrido consignou que o requerimento administrativo ocorreu em 12/5/2016, que a DER foi reafirmada em 6/12/2018, ao passo que a ação foi ajuizada em 9/12/2019.

4. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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