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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.111.684

Execução de título extrajudicial: imputação de pagamento

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Imputação de pagamento
  • Princípio da menor onerosidade
  • Alegada negativa de prestação jurisdicional

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação de execução de título extrajudicial, no qual a executada pretendia utilizar crédito oriundo de outra demanda para pagamento do débito, sob o fundamento do princípio da menor onerosidade ao executado e da imputação de pagamento.

2. O Tribunal de Justiça estadual, em agravo de instrumento, assentou a impossibilidade de utilização do crédito indicado, por entender que ele já havia sido penhorado para pagamento de débito oriundo de outra ação de execução, inexistindo, portanto, o crédito na data do pedido; embargos de declaração opostos pela executada foram rejeitados. No recurso especial, a recorrente alegou violação aos arts. 489, § 1º, IV, 805 e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, e ao art. 352 do Código Civil, invocando negativa de prestação jurisdicional, a existência e disponibilidade do crédito e o direito à imputação do pagamento e à execução pelo meio menos gravoso. A decisão singular desta Corte não conheceu do recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional e pela incidência da Súmula 7/STJ, sobrevindo o presente agravo interno, no qual a agravante insiste nesses argumentos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão do Tribunal de origem padeceu de negativa de prestação jurisdicional ou de vícios de fundamentação, aptos a caracterizar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, em razão de suposta omissão e erro de premissa sobre a existência e a destinação do crédito indicado; e (ii) a controvérsia relativa à existência, disponibilidade e vinculação do crédito apontado pela executada para fins de imputação de pagamento, à luz dos arts. 352 do Código Civil e 805 do CPC, pode ser reapreciada em recurso especial, ou se tal análise encontra óbice na Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O órgão julgador de origem dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, fixando de modo expresso a premissa fática de que o crédito que a executada pretendia utilizar para quitar o débito não estava mais disponível, por já ter sido penhorado em outra ação de execução, de modo que a adoção de premissa contrária aos interesses da parte não configura omissão nem negativa de prestação jurisdicional.

5. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que apresente motivação suficiente para solucionar o litígio, circunstância verificada no acórdão recorrido, razão pela qual não se caracteriza violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

6. A análise da tese da agravante, no sentido de que o crédito foi penhorado na própria execução de origem e de que estaria disponível para a quitação do débito nos moldes do art. 352 do Código Civil e em observância ao art. 805 do CPC, demandaria o reexame da moldura fática e do acervo probatório delineados pelo Tribunal local, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

7. Diante da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e da imprescindibilidade de revolvimento de matéria fática para acolher a pretensão recursal, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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