Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação de resolução contratual, nulidade de cláusulas e devolução de valores pagos. O valor da causa foi fixado em R$ 37.502,37. A sentença foi parcialmente reformada para manter restituição com retenção de 10%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica capaz de afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide na espécie, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, porque o agravo em recurso especial não atacou especificamente o fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932 III; RISTJ, art. 253 parágrafo único I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182.
Tese
"Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.