STJAgInt no AREsp 3.170.917
Indenização por danos morais decorrentes de eventos geológicos
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Ambiental
- Indenização por danos morais decorrentes de eventos geológicos
- Necessidade de prova mínima do dano e do nexo causal
- Inversão do ônus probatório
- Sobrestamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE EVENTOS GEOLÓGICOS. NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA DO DANO E DO NEXO CAUSAL. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. SOBRESTAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC, por ausência de impugnação específica de fundamentos, aplicando ao caso, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais decorrentes de eventos geológicos supostamente causados por atividade de mineração, discutindo responsabilidade civil objetiva ambiental, presunção do dano moral e inversão do ônus da prova.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda: condenou a parte requerida ao pagamento de R$ 50.000,00 a dois autores e extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto aos que aderiram a acordo no Programa de Compensação Financeira.
4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos por ausência de comprovação mínima do dano individual e do nexo causal, invertendo o ônus da sucumbência. Os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 182 do STJ porque, segundo as alegações da parte agravante, o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e individualizada, todos os óbices; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; (iii) saber se é necessário o sobrestamento do processo em razão dos Temas n. 675 do STF e 923 do STJ, tendo em vista o trâmite de ação civil pública - macrolide revisora; e (v) saber se houve cerceamento de defesa e se caberia a inversão do ônus da prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, pois devidamente impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conhecendo-se do agravo interno.
7. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos essenciais, inexistindo violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC.
8. A responsabilidade civil ambiental, ainda que objetiva, exige prova mínima do dano moral individual e do nexo causal. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é convergente, incidindo a Súmula n. 83 do STJ e vedando-se o reexame probatório quanto ao nexo causal, com aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
9. A inversão do ônus da prova não é automática e não dispensa a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. O reexame da distribuição do ônus e da suficiência probatória encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
10. O indeferimento de provas não configura cerceamento de defesa quando fundamentado e diante de alegações genéricas, competindo ao magistrado apreciar a necessidade da produção, sendo vedado ao STJ reexaminar o conjunto probatório (Súmula n. 7 do STJ).
11. O sobrestamento do feito é incabível: a coexistência de ação coletiva e individual é admitida e aguardar desfecho incerto afronta a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a aplicação da Súmula n. 182 do STJ quando o agravo impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Em responsabilidade civil por dano ambiental, é imprescindível prova mínima do dano individual e do nexo causal, incidindo a Súmula n. 83 do STJ, bem como a Súmula n. 7 do STJ quanto a reexame de provas. 3. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, depende de verossimilhança e hipossuficiência e não dispensa prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, conforme o art. 373, I, do CPC. 4. O indeferimento fundamentado de provas não caracteriza cerceamento de defesa, competindo ao magistrado apreciar sua necessidade, sendo inviável o reexame fático (Súmula n. 7 do STJ). 5. O sobrestamento do feito em razão de ação coletiva superveniente é indevido por afrontar a celeridade e a eficiência".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, 1.022, 489, § 1º, IV e VI, 373, I e § 1º, 374, I, 6º, 369, 370, 85, §§ 1º e 11, e 926; Lei n. 6.938/1981, art. 14, § 1º; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VI e VIII, 17; CF, art. 105, III; RISTJ, arts. 21-E, V, 253, parágrafo único, I, e 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.959.319/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.934.424/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.960.971/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.030.436/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026; STJ, AREsp n. 2.974.067/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, EDcl no AREsp n. 2.904.585/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 18/5/2026; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.924.017/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 22/4/2026; STJ, AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.516.230/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, Súmulas n. 7, 83 e 618.
Tese
"1. Afasta-se a aplicação da Súmula n. 182 do STJ quando o agravo impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Em responsabilidade civil por dano ambiental, é imprescindível prova mínima do dano individual e do nexo causal, incidindo a Súmula n. 83 do STJ, bem como a Súmula n. 7 do STJ quanto a reexame de provas. 3. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, depende de verossimilhança e hipossuficiência e não dispensa prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, conforme o art. 373, I, do CPC. 4. O indeferimento fundamentado de provas não caracteriza cerceamento de defesa, competindo ao magistrado apreciar sua necessidade, sendo inviável o reexame fático (Súmula n. 7 do STJ). 5. O sobrestamento do feito em razão de ação coletiva superveniente é indevido por afrontar a celeridade e a eficiência".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.