STJEDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 2.177.339
Necessidade de impugnação específica: inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Necessidade de impugnação específica
- Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do agravo interno, em razão da aplicação da Súmula n. 182 do STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC, por ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade dos embargos de divergência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há sete questões em discussão: (i) saber se há contradição na incidência da Súmula n. 315 do STJ; (ii) saber se há contradição na conclusão de ausência de impugnação específica, à luz da Súmula n. 182 do STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC; (iii) saber se há contradição pela negativa de exame de justiça gratuita e julgamento colegiado; (iv) saber se há omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 130, 141, 369, 224, 489, § 1º, IV, e 492 do CPC; (v) saber se há omissão quanto à indevida incidência da Súmula n. 7 do STJ; (vi) saber se há omissão quanto ao reconhecimento de admissibilidade do recurso especial na origem; e (vii) saber se há obscuridade sobre o vínculo entre a ausência de julgamento de mérito e a inviabilidade dos embargos de divergência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não procede a alegação de contradição quanto à falta de impugnação específica, uma vez que o agravo interno não enfrentou o fundamento determinante de inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC.
5. Não há omissão sobre prequestionamento, Súmula n. 7 do STJ e admissibilidade na origem, porque o acórdão embargado registrou que tais pontos não afastam o motivo central do não conhecimento, revelando-se insuficientes para infirmar a ratio decidendi.
6. Afasta-se a alegada omissão quanto à justiça gratuita e ao julgamento colegiado, pois o acórdão embargado tratou do não conhecimento por ausência de impugnação específica e há registro de deferimento da gratuidade para o processamento dos embargos de divergência pela Presidência.
7. Não se verifica obscuridade, porque a decisão explicita o liame entre a ausência de julgamento de mérito e a inviabilidade dos embargos de divergência, bem como a falta de ataque específico no agravo interno.
8. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento adotado nem ao rejulgamento da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
2. A incidência da Súmula n. 182 do STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC afasta o conhecimento do agravo interno que não impugna especificamente o fundamento da decisão agravada."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 130, 141, 224, 369, 489, § 1º, IV, 492, 1.021, § 1º, e 1.026, § 2º; CF, art. 5º, LV; RISTJ, arts. 21-E, V, 258, § 3º, 259, §§ 5º e 6º, e 266-C.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, Súmulas n. 182 e 315.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
2. A incidência da Súmula n. 182 do STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC afasta o conhecimento do agravo interno que não impugna especificamente o fundamento da decisão agravada."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2026 a 23/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.