STJAgInt no AREsp 3.190.700
Descumprimento contratual: contrato de empreitada
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Descumprimento contratual
- Contrato de empreitada
- Serviço defeituoso
- Alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
- Não ocorrência
- Acórdão devidamente fundamentado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE EMPREITADA. SERVIÇO DEFEITUOSO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENDO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO ESTADUAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
3. No caso, aponta-se tão somente ofensa aos arts. 389, 408 e 611 do Código Civil, deixando de impugnar a fundamentação do acórdão estadual quanto à ocorrência de inovação recursal, a qual é suficiente para a manutenção do acórdão estadual. Assim, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 283/STF.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.