STJAgInt no AgInt no AREsp 2.059.961
Prejudicial de decadência: interrupção do prazo recursal por embargos de declaração
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prejudicial de decadência
- Interrupção do prazo recursal por embargos de declaração
- Tempestividade dos embargos infringentes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a agravo interno da parte adversa para dar parcial provimento ao recurso especial, afastando a prejudicial de decadência na ação rescisória e determinando o retorno dos autos à origem para apreciação do mérito.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, ante o afastamento do caráter protelatório dos segundos embargos de declaração, houve interrupção do prazo para a interposição dos embargos infringentes, com o reconhecimento de sua tempestividade; e (ii) saber se, à luz do art. 975 do CPC/2015, a ação rescisória foi proposta dentro do prazo decadencial bienal, afastando-se a prejudicial de decadência.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, salvo quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou quando opostos com caráter meramente infringente sem indicação de vício de embargabilidade, conforme orientação consolidada nesta Corte (EAREsp 175.648/RS, Corte Especial).
4. No caso, foi afastado o caráter protelatório dos segundos embargos de declaração, reconhecendo-se que foram manejados para prequestionar a matéria, o que lhes atribui efeito interruptivo do prazo recursal. Reconhecida a interrupção, os embargos infringentes interpostos na sequência são tempestivos, não subsistindo a conclusão de intempestividade adotada pelo Tribunal local.
5. A última decisão no processo rescindendo foi publicada em 11/06/2014 e a ação rescisória foi ajuizada em 27/01/2016, observando-se o prazo bienal do art. 975 do CPC/2015. Afasta-se, portanto, a prejudicial de decadência, com o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito da ação rescisória.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.