STJAgInt nos EDcl no REsp 2.227.673
Desapropriação: violação do art. 1.022 do CPC
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Desapropriação
- Violação do art. 1.022 do CPC
- Enunciado n. 182 da súmula do STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação indenizatória por desapropriação indireta, com ingresso do Município de Salvador como assistente litisconsorcial, em razão de apossamento administrativo e inviabilização de uso de lotes pela construção de viaduto. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido, fixando indenização nos valores apurados na perícia judicial, determinando a dedução de 17% em favor do município por se tratar de terreno foreiro, correção pela taxa Selic (Emenda Constitucional n. 113/2021) e honorários de 10% do valor da condenação. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em via recursal, negou provimento ao recurso do Metrô e deu parcial provimento ao recurso dos particulares. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para que sejam rejulgados os embargos. A parte agravante, em seu agravo interno, não impugna esses fundamentos.
II - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
III - Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.