STJAgRg no AREsp 3.016.827
Agravo regimental no agravo em recurso especial
Relator(a): Maria Marluce Caldas
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182/STJ, 7/STJ, 83/STJ, 282/STF E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ e 282 e 284/STF.
2. Fundamentos relevantes. A parte agravante sustenta não haver óbices à admissibilidade do recurso especial, por versar apenas sobre a correta aplicação do direito federal, com prequestionamento das matérias e cotejo analítico suficiente, afirmando ter realizado impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade.
3. Manifestação. Órgão ministerial estadual pugna pelo desprovimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica e eficaz a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se é possível superar os óbices das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ, bem como 282/STF e 284/STF, sem reexame do conjunto fático-probatório e com adequado prequestionamento e cotejo analítico.
III. Razões de decidir
4. Incumbe ao agravante impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, sendo insuficientes alegações genéricas ou mera insistência no mérito.
5. Ausente impugnação concreta aos óbices aplicados na origem, notadamente quanto à demonstração de superação das Súmulas n. 7/STJ, 83/STJ, 282/STF e 284/STF, incide o enunciado da Súmula n. 182/STJ, por simetria, em razão da violação ao princípio da dialeticidade recursal.
6. A superação do óbice da Súmula n. 7/STJ demanda demonstração clara de que a controvérsia pode ser decidida com base nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, sem revolvimento probatório, o que não foi evidenciado.
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, impondo a impugnação de todos os seus fundamentos para o conhecimento do agravo.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.