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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.150.448

Decisão citra petita: nulidade da citação por edital

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO CITRA PETITA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Controvérsias acerca da desnecessidade de prequestionamento da tese de julgamento citra petita e da não incidência da Súmula 7/STJ a obstar a tese de nulidade da citação por edital.

2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela validade da citação por edital.

3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão dessa conclusão, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedente.

4. A tese recursal de julgamento citra petita não foi enfrentada pelo Tribunal de origem. Logo, ausente o necessário prequestionamento. Sem razão o agravante quando defende a desnecessidade do prequestionamento por se tratar de matéria de ordem pública. Precedente. Agravo interno improvido.

Tese

citra petita e da não incidência da Súmula 7/STJ a obstar a tese de nulidade da citação por edital.

2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela validade da citação por edital.

3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão dessa conclusão, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedente.

4. A tese recursal de julgamento citra petita não foi enfrentada pelo Tribunal de origem. Logo, ausente o necessário prequestionamento. Sem razão o agravante quando defende a desnecessidade do prequestionamento por se tratar de matéria de ordem pública. Precedente. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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