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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.259.854

Cumprimento de sentença: arrematação

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Arrematação
  • Ausência de intimação de credor com penhora averbada
  • Insurgência dos agravantes

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ARREMATAÇÃO - NULIDADE RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE CREDOR COM PENHORA AVERBADA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A decisão recorrida está devidamente fundamentada, tendo o Tribunal de origem enfrentado expressamente as questões essenciais para a solução da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que aborde as questões fundamentais para a solução do caso.

2. Não houve decisão surpresa, pois a nulidade da arrematação decorreu de pedido expressamente formulado no agravo de instrumento, sobre o qual houve prévio contraditório.

3. A análise das demais alegações da parte agravante demandaria reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, sendo que a mera afirmação de que a matéria é exclusivamente jurídica não afasta tal óbice.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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