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Jurisprudências

STJAgInt nos EREsp 2.211.598

Comprovação do dissídio: juntada do inteiro teor do acórdão paradigma

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente embargos de divergência por ausência de comprovação do dissídio, nos termos do CPC/2015, art. 1.043, § 4º, e do RISTJ, art. 266, § 4º.

2. Fato relevante. Insurgente indicou acórdão da Quarta Turma como paradigma, porém não juntou o inteiro teor do julgado, ausentes ementa/acórdão e certidão de julgamento, limitando-se à menção ao Diário da Justiça sem indicação de fonte ou repositório oficial/ autorizado.

3. Decisões anteriores. Acórdão da Terceira Turma em ação de obrigação de fazer sobre ingresso em cooperativa de trabalho médico; embargos de declaração rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas e de indicação de repositório oficial ou autorizado impede o conhecimento dos embargos de divergência, à luz do CPC/2015, art. 1.043, § 4º, e do RISTJ, art. 266, § 4º.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O CPC/2015, art. 1.043, § 4º, e o RISTJ, art. 266, § 4º, exigem a comprovação da divergência mediante a juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, ônus que incumbe ao recorrente em embargos de divergência.

6. A mera menção ao Diário da Justiça, sem a indicação da fonte e sem a apresentação do repositório oficial ou autorizado, não supre a exigência legal e regimental de comprovação da divergência.

7. A inobservância da regra técnica configura vício substancial insanável, que acarreta a inadmissibilidade dos embargos de divergência e impõe a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente o recurso.

8. Ausente a comprovação regular do dissídio, o agravo interno não merece provimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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