STJAgInt no REsp 2.228.171
Sustentação oral: nulidade processual
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sustentação oral
- Nulidade processual
- Necessidade de demonstração de prejuízo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
1. O sistema de invalidades processuais é informado pela instrumentalidade das formas e pelo postulado pas de nullité sans grief, positivado no CPC, art. 282, § 1º, exigindo-se a demonstração de prejuízo concreto para a decretação de nulidade.
2. A realização de julgamento em ambiente virtual, ainda que precedida de oposição tempestiva para efeito de sustentações orais, não acarreta nulidade automática; a parte deve demonstrar de modo pontual que a ausência de fala oral impediu o esclarecimento de questão fática relevante não passível de suprimento por peças escritas, memoriais ou pelo conjunto probatório dos autos.
3. No caso, o acolhimento dos embargos de declaração pelo Tribunal estadual baseou-se em nulidade formal presumida, sem indicação de dano real ou vício insanável no conteúdo do acórdão de apelação, em desconformidade com o regime legal de nulidades do CPC.
4. A exigência de demonstração de prejuízo não configura prova diabólica, pois basta a indicação do ponto controvertido específico ou da incorreção na análise de elementos probatórios que a sustentação oral teria aptidão para esclarecer.
5. Alegações de afronta a resoluções administrativas ou de comportamento contraditório não afastam a incidência do regime legal de nulidades fixado no CPC. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.