STJAgInt no AREsp 3.100.883
Cerceamento de defesa: indeferimento de prova
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de prova
- Divergência jurisprudencial não demonstrada
- Manutenção da decisão da presidencia do STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDENCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, consistentes na incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF e na ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno apresenta argumentos capazes de afastar o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade aplicados na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade não deve ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
4. A alegação genérica de inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 284/STF não atende ao ônus de impugnação específica nem ao princípio da dialeticidade recursal.
5. A análise da alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova exige reexame das premissas fático-probatórias delineadas pelo Tribunal de origem, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
6. A deficiência de fundamentação, caracterizada pela ausência de demonstração clara da contrariedade à lei federal, atrai a incidência da Súmula 284/STF.
7. A divergência jurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos, não bastando a mera transcrição de ementas.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.