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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.942.779

Cumprimento de sentença: multa contratual

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA CONTRATUAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno no agravo em recurso especial, mantendo a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ e da inaplicabilidade da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à análise da aplicação proporcional da multa contratual com fundamento no art. 413 do Código Civil, sem necessidade de reexame de provas; e (ii) saber se há contradição entre a adoção da tese de adimplemento substancial e a alegada negativa de vigência do art. 413 do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão, pois a questão central sobre a aplicação proporcional da multa contratual com base no art. 413 do Código Civil foi expressamente delimitada e afastada por demandar reexame de provas, atraindo a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.

5. Não há contradição, porque a premissa fática adotada pelo acórdão - inexistência de adimplemento substancial - é compatível com a conclusão de inviabilidade de exame da redução da cláusula penal na via especial, por exigir revolvimento do acervo probatório.

6. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois ausente intuito protelatório na oposição dos embargos (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS).

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado delimita e afasta, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, a pretensão de aplicar proporcionalmente a multa contratual do art. 413 do Código Civil, por exigir reexame de provas. 2. Inexiste contradição entre a adoção da premissa de inexistência de adimplemento substancial e a conclusão de inviabilidade de redução da cláusula penal na via especial. 3. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem a demonstração de intuito protelatório".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 1.042, § 8º, e 1.021, § 4º; CC, art. 413.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado delimita e afasta, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, a pretensão de aplicar proporcionalmente a multa contratual do art. 413 do Código Civil, por exigir reexame de provas. 2. Inexiste contradição entre a adoção da premissa de inexistência de adimplemento substancial e a conclusão de inviabilidade de redução da cláusula penal na via especial. 3. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem a demonstração de intuito protelatório".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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