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Jurisprudências

STJREsp 2.140.443

Taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC e urgência

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC E URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA REJEIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo interno, manteve decisão monocrática de não conhecimento do agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitara a exclusão de litisconsorte do polo passivo.

2. A controvérsia diz respeito ao cabimento de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de exclusão de litisconsorte do polo passivo por ilegitimidade, em ação de repactuação de dívidas.

3. A Corte de origem concluiu pela inaplicabilidade do art. 1.015, VII, do CPC à rejeição da ilegitimidade passiva, reconheceu a ausência de urgência e afirmou que a matéria pode ser discutida em apelação, além de rejeitar embargos de declaração por inexistência de vícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão que rejeita a exclusão de litisconsorte é viável à luz do art. 1.015, II e VII, do CPC e do Tema n. 988 do STJ, por urgência decorrente da inutilidade do julgamento apenas na apelação; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, II, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso pela alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão que rejeita a ilegitimidade passiva não se enquadra no art. 1.015, VII, do CPC, cujo cabimento se restringe à efetiva exclusão de litisconsorte. A tese está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo na espécie a Súmula n. 83 do STJ.

6. A verificação de urgência para taxatividade mitigada demanda reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

7. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou, de forma suficiente, as questões relevantes, afastando-se a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.

8. Os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, aplicados ao recurso no tocante à alínea a, impedem o conhecimento do dissídio sobre o mesmo tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida se alinha à orientação de que o agravo de instrumento só é cabível na hipótese de efetiva exclusão de litisconsorte, não alcançando a rejeição da ilegitimidade passiva.

2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a análise da urgência, para fins de taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, demanda reexame do contexto fático-probatório. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina, de modo claro e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 4. Os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ impedem o conhecimento do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, 489, § 1º, II, IV e VI, 1.015, II e VII, 1.022, I e II, 1.009, § 1º, 485, VI, e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.688.989/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, REsp n. 2.183.113/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.806.098/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025; STJ, AREsp n. 2.764.466/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.094.876/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, REsp n. 1.704.520/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018; STJ, REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018; STJ, REsp n. 1.724.453/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/3/2019; STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida se alinha à orientação de que o agravo de instrumento só é cabível na hipótese de efetiva exclusão de litisconsorte, não alcançando a rejeição da ilegitimidade passiva.

2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a análise da urgência, para fins de taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, demanda reexame do contexto fático-probatório. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina, de modo claro e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 4. Os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ impedem o conhecimento do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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