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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.873.187

Decisão da presidência: reconsideração

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.

II. Questão em discussão

2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ.

3. Possibilidade de penhora de percentual de aposentadoria para pagamento de dívida de honorários advocatícios, existência de ofensa à dignidade da pessoa humana e necessidade de remessa do feito à contadoria judicial para saneamento de erro material no cálculo do débito exequendo.

III. Razões de decidir

4. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ.

5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.

6. A falta de prequestionamento da questão relativa ao art. 494, I, do CPC e a ausência de impugnação específica do fundamento do acórdão recorrido implicam a incidência das Súmulas n. 282 e 283 do STF.

7. "Esta Corte possui entendimento no sentido da possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívidas de natureza não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservada quantia que assegure sua subsistência digna e de sua família. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Incidência da Súmula 83/STJ." (AgInt no AREsp n. 2.566.210/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024).

8. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).

IV. Dispositivo e tese

9. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Não é cabível recurso especial para discutir violação de norma constitucional. 3. A falta de prequestionamento e de impugnação específica de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial. 4. A regra de impenhorabilidade das verbas de natureza salarial não é absoluta quando a constrição não prejudicar a subsistência digna do devedor e de sua família e mesmo quando o débito não for de natureza alimentar. 5. O reexame de elementos fático-probatórios é vedado em sede especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.125.034/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.566.210/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, REsp n. 2.160.971/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024; STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023.

Tese

"1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Não é cabível recurso especial para discutir violação de norma constitucional. 3. A falta de prequestionamento e de impugnação específica de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial. 4. A regra de impenhorabilidade das verbas de natureza salarial não é absoluta quando a constrição não prejudicar a subsistência digna do devedor e de sua família e mesmo quando o débito não for de natureza alimentar. 5. O reexame de elementos fático-probatórios é vedado em sede especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.125.034/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.566.210/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, REsp n. 2.160.971/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024; STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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