STJAgRg no HC 1.024.151
Alegação de nulidade de acórdão por repetição de julgamento anulado
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Alegação de nulidade de acórdão por repetição de julgamento anulado
- Não ocorrência
- Ausência de prejuízo
- Não configuração de nulidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE ACÓRDÃO POR REPETIÇÃO DE JULGAMENTO ANULADO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A repetição de acórdão anteriormente proferido, anulado por vício processual, não configura nulidade quando ausente prejuízo à parte e presentes os mesmos fundamentos fáticos e jurídicos.
2. O fato de ter sido proferido novo julgamento com idêntico teor a julgamento anterior não enseja nulidade, sobretudo porque examinados os mesmos fatos. Com efeito, não se impõe ao julgador ineditismo ao fundamentar as decisões proferidas. Assim, não há se falar em nulidade do acórdão impugnado, por ausência de fundamentação, em decorrência da similitude entre os acórdãos proferidos.
3. É pacífico o entendimento de que o julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos da defesa, desde que a motivação apresentada permita compreender as razões do convencimento.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.