STJAgRg no REsp 2.192.727
Tráfico e associação para o tra´fico: ilicitude da prova
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Tráfico e associação para o tra´fico
- Ilicitude da prova
- Ausência
- Pena-base
- Fundamentação idônea
- Fração
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRA´FICO. ILICITUDE DA PROVA. AUSÊNCIA. ART. 59 DO CP. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consta do acórdão que i) "não houve cumprimento de busca e apreensão na residência da namorada do acusado BRUNO"; ii) que "o auto de apresentação e apreensão apenas descreve bens apreendidos no quarto de BRUNO. Não há itens apreendidos em residência diversa" e; iii) que o celular foi apreendido na posse do acusado, não havendo qualquer ilegalidade, em conformidade com o disposto no mandado de busca e apreensão."
2. As razões recursais afirmando que a diligência foi realizada em local diverso do que consta no mandado de busca e apreensão em confronto com as afirmações do acórdão recorrido, prendem-se a uma perspectiva de reexame de matéria de fato, providência inviável na via do recurso especial, a teor do disposto na Súmula n. 7 deste STJ.
3. A prática criminosa por agente público (guarda municipal) confere um de plus reprovabilidade à conduta e autoriza a exasperação da pena dos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, "na primeira fase da dosimetria da pena, não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica de exasperação para cada circunstância judicial desfavorável, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias" (AgRg no REsp n. 1.951.442/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021).
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.