STJAREsp 3.032.180
Prestação de serviços de consultoria: intimações
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prestação de serviços de consultoria
- Intimações
- Diário de justiça eletrônico e portal eletrônico
- Sistema push
- Comunicação não oficial
- Intimação pelo diário eletrônico regular
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA. INTIMAÇÕES. LEI Nº 11.419/06. DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO E PORTAL ELETRÔNICO. SISTEMA PUSH. COMUNICAÇÃO NÃO OFICIAL. INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO ELETRÔNICO REGULAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A Lei nº 11.419/06 prevê duas espécies de intimação, as realizadas pelo Diário de Justiça Eletrônico e as realizadas pelo Portal Eletrônico.
2. Tratando-se de ferramenta de cunho meramente informativo, a ausência de comunicação pelo sistema Push não se caracteriza como justa causa para o não cumprimento do prazo processual, porquanto não se trata de meio de intimação oficial. 3. O acórdão vergastado consignou a disponibilização do despacho para complementação do preparo aos 21/8/2024 e publicação aos 22/8/2024, atestando-se, pois, a regularidade da intimação realizada.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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