STJAgInt no AREsp 3.160.037
Indeferimento da inicial: ausência de análise de requerimento de diligência
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Indeferimento da inicial
- Ausência de análise de requerimento de diligência
- Cerceamento de defesa caracterizado
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - quanto à ocorrência do cerceamento de defesa -, exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Segundo o entendimento desta Corte Superior, "fora das hipóteses de demanda temerária, a precoce extinção da ação de improbidade sob o argumento de ausência de provas caracteriza induvidoso cerceamento de defesa (e, in casu, do interesse público) e afronta ao devido processo legal" (REsp n. 1.357.838/GO, relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 25/9/2014).
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.