STJAgInt no AREsp 3.000.184
Honorários de sucumbência: ausência de indicação do dispositivo tido por violado ou acerca do qual teria havido interpretação equivocada
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Honorários de sucumbência
- Deficiência de fundamentação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO OU ACERCA DO QUAL TERIA HAVIDO INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. As razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos, que supostamente teria sido violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. Na via do recurso especial, é incabível o exame de alegada contrariedade a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102 da Constituição Federal).
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.