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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.269.485

Consórcio: cota cancelada

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Consórcio
  • Cota cancelada
  • Cessão de crédito
  • Registro a pedido do cessionário
  • Inexistência de obrigação legal ou regulamentar

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. COTA CANCELADA. CESSÃO DE CRÉDITO. REGISTRO A PEDIDO DO CESSIONÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração opostos à decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento para afastar a obrigação da administradora de consórcio de proceder ao registro, em seus assentamentos, da cessão de direitos creditórios inerentes a cota cancelada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a administradora de consórcio é obrigada a efetuar o registro, em seus assentamentos, a pedido do cessionário, da cessão de direitos creditórios inerentes à cota de consórcio cancelada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não existe, na Lei n. 11.795/2008 nem nas normas do órgão regulador (Resolução BCB n. 285/2023), disposição que obrigue a administradora de consórcio a registrar a cessão de direitos creditórios, a pedido do cessionário, com quem não mantém vínculo obrigacional.

4. A eficácia da cessão perante a administradora de consórcios condiciona-se à observância das condições contratuais e do regime jurídico próprio do sistema de consórcios. A exigência de prévia anuência prevista no art. 13 da Lei n. 11.795/2008 afasta a possibilidade de o cessionário impor à administradora obrigações que apenas existem na relação com o consorciado.

5. Os arts. 287 e 293 do Código Civil não autorizam impor a terceiro obrigação de registro não prevista em lei nem no contrato. Atos conservatórios do direito cedido não compreendem a criação de dever de anotação nos cadastros da administradora a pedido do cessionário.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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