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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.560.309

Transporte público coletivo: serviço inadequado

Relator(a): Afrânio Vilela

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Transporte público coletivo
  • Serviço inadequado
  • Decisão de inadmissibilidade
  • Fundamentos
  • Impugnação específica
  • Ausência

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. SERVIÇO INADEQUADO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATO DE CONCESSÃO. SÚMULA 5/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A ausência de impugnação específica, no agravo em recurso especial, a um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre (a incidência da Súmula 5/STJ) atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, que obsta o conhecimento do recurso.

2. A pretensão de alterar a conclusão do Tribunal de origem acerca da inadequação na prestação do serviço de transporte público, da configuração do dano moral coletivo e da razoabilidade da multa cominatória, quando amparada em vasto acervo probatório, como relatórios de fiscalização, demanda o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

3. A análise da responsabilidade e da legitimidade passiva da empresa concessionária, que alega não mais operar a linha de ônibus em questão, quando a Corte de origem se baseia no período de sua gestão e nas disposições do contrato de concessão, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.

4. É cabível a condenação por dano moral coletivo decorrente da prestação inadequada e contínua de serviço público essencial de transporte, porquanto a conduta transcende a esfera de interesses individuais homogêneos, atingindo valores fundamentais da coletividade, como a segurança, a dignidade e a confiança no serviço público. Entendimento que se alinha à jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ.

5. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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