STJEDcl no AREsp 2.647.760
Inexistência de vícios
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Inexistência de vícios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 2º, § 4º, II, DA LEI N. 12.850/2013. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso.
2. O acórdão embargado não foi omisso, pois apontou claramente as razões para o não acolhimento do pleito da defesa, tendo em vista houve fundamentação idônea na exasperação da pena-base ante a valoração negativa das circunstâncias do delito, consistente no modus operandi empregado, em que se apontou alto nível de sofisticação da prática delitiva, e da consequência do crime, em razão do extenso prejuízo econômico e elevada quantidade de vítimas lesadas.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.