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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.003.763

Devedor solidário: prosseguimento da ação

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283/STJ E 284 DO STF. DEVEDOR SOLIDÁRIO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 284/STF.

2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.

3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento de ações e execuções contra terceiros devedores solidários ou coobrigados, conforme disposto na Súmula 581 do STJ". Precedentes.

5. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, incidindo, assim, a Súmula 83/STJ.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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