STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.526.820
Vícios não configurados: rejulgamento da causa
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Vícios não configurados
- Rejulgamento da causa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REJULGAMENTO DA CAUSA.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que o ato objeto de impugnação é o convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o Banco do Brasil S.A., bem como suas cláusulas. Este tipo de negócio jurídico não pode ser enquadrado como lei federal, nos termos do art. 105, III, a, da CF, não sendo passível de revisão pelo STJ em recurso especial.
3. Ademais, a jurisprudência do STJ admite ainda que é possível a utilização dos índices de correção monetária previstos na tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, quando o título executivo não proibiu sua adoção, não havendo que falar em violação da coisa julgada.
4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.