STJAgInt na Rcl 51.466
Manutenção da decisão recorrida
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA PARA CONTROLE DE ADEQUAÇÃO DE DECISÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ÀS TESES FIRMADAS EM RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de reclamação constitucional objetivando reforma de acórdão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais. Nesta Corte, não se conheceu da reclamação.
II - A reclamação constitucional, nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, do art. 988 do Código de Processo Civil e do art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, destina-se à preservação da competência desta Corte ou à garantia da autoridade de suas decisões. Trata-se de instrumento processual de finalidade estrita, que não se presta a substituir os recursos cabíveis, tampouco a promover revisão ampla do acerto ou desacerto da decisão proferida pelo órgão reclamado.
III - Segundo a orientação firmada por esta Corte Superior, a reclamação não constitui via adequada para realizar controle de adequação das decisões das instâncias ordinárias às teses firmadas em recursos especiais repetitivos. Eventual equívoco na aplicação do precedente deve ser impugnado pelos meios recursais próprios. A pretensão deduzida evidencia, portanto, inconformismo com o resultado do julgamento proferido na origem, especialmente quanto ao reconhecimento da ausência de interesse de agir e à qualificação da Certidão de Tempo de Contribuição como documento essencial ao pedido previdenciário.
IV - Também a alegação de julgamento extra petita não autoriza, por si só, o manejo da reclamação perante o Superior Tribunal de Justiça. A matéria foi apreciada pela própria Turma Recursal no julgamento dos embargos de declaração, ocasião em que se afirmou tratar-se de questão de ordem pública, cognoscível de ofício. Nesse contexto, a reclamação assume nítido caráter de sucedâneo recursal, finalidade incompatível com sua disciplina constitucional e processual. Não se verifica afronta direta à autoridade de decisão desta Corte, mas apenas divergência quanto à aplicação, ao caso concreto, de tese repetitiva. À propósito: AgInt na Rcl n. 50.167/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.
V - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.