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Jurisprudências

STJAREsp 2.221.138

Multa cominatória: redução de astreintes

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Multa cominatória
  • Redução de astreintes
  • Utilização de FGTS para quitação de prestações habitacionais
  • Honorários advocatícios

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO DE ASTREINTES. UTILIZAÇÃO DE FGTS PARA QUITAÇÃO DE PRESTAÇÕES HABITACIONAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

I. Caso em exame

1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por adquirentes de imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal (CEF), em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais. A sentença determinou a entrega das chaves do imóvel, condenou a CEF ao pagamento de indenização por danos morais e fixou multa diária em caso de descumprimento. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região reduziu o valor da multa cominatória e determinou que os honorários advocatícios fossem calculados sobre o valor da condenação, mantendo a possibilidade de utilização do FGTS para quitação de prestações vencidas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (I) a redução retroativa de multa cominatória vencida é compatível com a legislação processual; (II) a decisão recorrida desconsiderou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao reduzir a multa para valor ínfimo; (III) houve violação ao dever de fundamentação do acórdão recorrido; e (IV) a redução das astreintes acumuladas contraria a jurisprudência consolidada do STJ.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ admite a revisão de astreintes, mesmo após sua constituição, para evitar enriquecimento sem causa e assegurar proporcionalidade e razoabilidade, não configurando violação ao direito adquirido.

4. A redução das astreintes foi fundamentada em critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório no âmbito do recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.

5. A decisão recorrida não apresenta omissões relevantes que possam alterar o resultado do julgamento, sendo suficiente a fundamentação apresentada para afastar as teses formuladas.

6. A jurisprudência consolidada do STJ autoriza a utilização excepcional do FGTS para quitação de prestações vencidas de financiamento habitacional, em razão do caráter social do fundo.

IV. Dispositivo

7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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