STJEDcl no AgInt no AREsp 2.748.016
Execução de título extrajudicial: prescrição intercorrente
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Prescrição intercorrente
- Inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC
- Pretensão de rediscussão do mérito
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão, não se prestando ao rejulgamento da causa.
2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado apresenta fundamentação clara e suficiente acerca das questões debatidas, sendo desnecessário o enfrentamento de todas as alegações das partes quando devidamente explicitadas as razões de decidir.
3. A contradição passível de correção pela via dos embargos declaratórios é apenas aquela interna ao julgado, caracterizada pela divergência entre suas próprias fundamentações ou entre a fundamentação e a parte dispositiva.
4. Embargos de declaração com nítido caráter infringente, que visam à modificação do mérito do julgado, não merecem acolhimento. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.