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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.176.280

Execução de título judicial: sentença de mérito proferida na vigência do CPC/1973

Relator(a): Benedito Gonçalves

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Execução de título judicial
  • Sentença de mérito proferida na vigência do CPC/1973
  • Trânsito em julgado por capítulos
  • Não cabimento
  • Termo inicial da prescrição da pretensão executiva
  • Trânsito em julgado da última decisão proferida nos autos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. TRÂNSITO EM JULGADO POR CAPÍTULOS. NÃO CABIMENTO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Na vigência do CPC/1973, a jurisprudência do STJ era firme no sentido de que "A coisa julgada material é a qualidade conferida por lei à sentença/acórdão que resolve todas as questões suscitadas pondo fim ao processo, extinguindo, pois, a lide. Sendo a ação una e indivisível, não há que se falar em fracionamento da sentença/acórdão, o que afasta a possibilidade do seu trânsito em julgado parcial" (EREsp n. 404.777/DF, relator Ministro Fontes de Alencar, relator para acórdão Ministro Francisco Peçanha Martins, Corte Especial, julgado em 3/12/2003, DJ de 11/4/2005).

3. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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