STJAREsp 3.092.805
Contrato de consórcio: depósito judicial voluntário com ânimo de quitação
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Contrato de consórcio
- Depósito judicial voluntário com ânimo de quitação
- Efeito liberatório reconhecido pelo tribunal de justiça
- Fundamento autônomo não impugnado nas razões do recurso especial
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. AÇÃO REVISIONAL. DEPÓSITO JUDICIAL VOLUNTÁRIO COM ÂNIMO DE QUITAÇÃO. EFEITO LIBERATÓRIO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO POR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A interposição de recurso especial cujas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, do óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. A ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.