STJAREsp 2.589.276
Competência da justiça estadual: concorrência desleal
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Concorrencial
- Competência da justiça estadual
- Concorrência desleal
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA REGISTRADA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A competência da Justiça Estadual foi reafirmada, considerando que a ação de abstenção de uso de marca registrada não envolve pedido de anulação ou cancelamento de registro perante o INPI, nem afeta o interesse institucional da autarquia federal.
2. A decisão rescindenda não anulou o registro de marca concedido pelo INPI, mas determinou a abstenção de uso da marca pelo titular em desconformidade com o registro, caracterizando concorrência desleal.
3. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 950, estabelece que ações envolvendo concorrência desleal e trade dress entre particulares, sem a participação do INPI, são de competência da Justiça Estadual.
4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente.
5. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
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