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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.053.834

Locação: consignação de chaves

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. CONSIGNAÇÃO DE CHAVES. RETROATIVIDADE DO DEPÓSITO. ART. 337 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. LEI N. 6.938/1981. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que deu provimento ao recurso para julgar procedente a ação principal e declarar a extinção da relação locatícia em 30/6/2020, em razão da recusa injustificada da locadora e da retroatividade dos efeitos do depósito das chaves prevista no art. 337 do Código Civil, exigência de depósito para extinguir a obrigação (AREsp n. 2.477.355/RJ), bem como incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ sobre interpretação contratual e revolvimento probatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão e erro material quanto à fixação da data de extinção da locação em 30/6/2020, baseada em decisão interlocutória revogada; (ii) saber se há omissão pelo não enfrentamento da Ata Notarial e da subsistência da posse direta após 30/6/2020; (iii) saber se há omissão por não ter sido enfrentada a tese de depósito não hígido, que impediria a retroatividade do art. 337 do Código Civil; (iv) saber se há obscuridade na aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 2º, II, e 4º, IV, da Lei n. 6.938/1981; e (v) saber se há obscuridade na distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos admitidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC).

4. Inexistem omissão e erro material quanto à data de extinção da relação locatícia e à retroatividade do depósito, pois o acórdão embargado enfrentou a matéria e firmou que os efeitos ex tunc decorrem do art. 337 do Código Civil, sendo os incidentes processuais irrelevantes para a definição do mérito sobre o depósito.

5. Não há omissão quanto à Ata Notarial e à alegada subsistência da posse direta após 30/6/2020, porque a decisão delimitou que a análise de obrigações contratuais e de fatos probatórios atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, tornando inviável o exame em recurso especial.

6. Inexiste obscuridade na aplicação da Súmula n. 7 do STJ relativamente à matéria ambiental, porquanto o acórdão embargado afirmou, de modo claro, que a avaliação do estado ambiental e da responsabilidade por contaminação demanda reexame de fatos e provas, inviável na via especial.

7. Os aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito nem ao rejulgamento da causa, ausentes vícios de integração (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020).

8. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na espécie, pois a oposição dos embargos não revela intuito protelatório (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023).

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou erro material quando o acórdão embargado enfrenta expressamente a data de extinção da locação e a retroatividade do depósito com fundamento no art. 337 do Código Civil. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado afasta o exame de tese dependente de interpretação contratual e revolvimento probatório, à luz das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Inexiste obscuridade na aplicação da Súmula n. 7 do STJ quando a matéria ambiental reclama reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC exige a demonstração de intuito protelatório, não configurado."

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 334 e 337; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei n. 8.245/1991, art. 4º; Lei n. 6.938/1981, arts. 2º, II, e 4º, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.477.355/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Tese

"1. Não há omissão ou erro material quando o acórdão embargado enfrenta expressamente a data de extinção da locação e a retroatividade do depósito com fundamento no art. 337 do Código Civil. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado afasta o exame de tese dependente de interpretação contratual e revolvimento probatório, à luz das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Inexiste obscuridade na aplicação da Súmula n. 7 do STJ quando a matéria ambiental reclama reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC exige a demonstração de intuito protelatório, não configurado."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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