STJAgRg no HC 987.688
Inadequação da via eleita para a definição de competência
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Inadequação da via eleita para a definição de competência
- Supressão de instância afastada
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA A DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA AFASTADA. SÚMULAS 122 E 150/STJ. NECESSIDADE DE REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL PARA AVALIAR INTERESSE DA UNIÃO E EVENTUAL CONEXÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O habeas corpus não é a via adequada para a definição de competência em casos de grande complexidade que exijam uma análise detalhada dos elementos de prova, especialmente quando a Corte local não conheceu do writ originário por inviabilidade da cognição sumária sobre o tema.
2. No caso dos autos, contudo, a alegação de indevida supressão de instância não prospera, pois a decisão agravada não apreciou o mérito da incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar os crimes imputados ao acusado, mas apenas determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos das Súmulas 122 e 150 do STJ, para que se delibere sobre a existência de interesse da União e eventual competência por conexão.
3. A suposta a autonomia fático-probatória de fatos anteriormente remetidos ao juízo federal não impossibilita a determinação para que a Justiça Federal avalie sua própria competência e decida, conforme o caso, sobre reunião ou cisão dos demais delitos narrados pelo órgão ministerial.
4. Nessa moldura, não procede a alegação de que a decisão agravada tenha desconsiderado o art. 80 do CPP, tendo em vista que a determinação de remessa dos autos preserva, justamente, a competência do Juízo Federal para, à luz do citado dispositivo legal e da casuística, decidir entre reunião ou separação, se assim entender adequado, não cabendo à Justiça Estadual, por ato unilateral, afastar a incidência das Súmulas 122 e 150/STJ quando há indícios de crimes federais e apurações correlatas.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.