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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.968.047

Anulação da sentença e suspensão do feito por prejudicialidade externa

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Anulação da sentença e suspensão do feito por prejudicialidade externa
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Compatibilidade entre os dois juízos
  • Prequestionamento ficto não configurado
  • Condição suspensiva e interesse de agir
  • Premissas não assentadas na origem

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM CLÁUSULA AD EXITUM. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E SUSPENSÃO DO FEITO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. COMPATIBILIDADE ENTRE OS DOIS JUÍZOS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA E INTERESSE DE AGIR. PREMISSAS NÃO ASSENTADAS NA ORIGEM. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há impropriedade em afastar a negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, reconhecer a falta de prequestionamento. As duas exigências são distintas: o art. 1.022 do Código de Processo Civil impõe que o Tribunal decida a controvérsia com fundamentação suficiente, ao passo que o prequestionamento reclama juízo de valor sobre o conteúdo normativo do dispositivo apontado como violado, de modo que um acórdão pode resolver a lide por fundamento bastante sem ter decidido a causa à luz dos preceitos invocados pela parte. Não reconhecido o vício, tampouco opera o prequestionamento ficto do art. 1.025 do mesmo diploma.

2. No caso, a Corte de origem nomeou a tese do agravante, de que a não implementação da condição suspensiva impediria o nascimento do direito do advogado à verba de êxito, e a ela respondeu ao consignar que definir se a verba é devida, e sob que parâmetros seria fixada ou arbitrada, é matéria de mérito, cujo julgamento depende da consolidação do resultado da demanda subjacente. Daí a suspensão do feito, e não a sua extinção. A discordância com essa resposta não configura omissão, e a ausência de juízo de valor sobre os arts. 11 e 17 do Código de Processo Civil e 125 do Código Civil atrai as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 211 desta Corte.

3. As premissas de que parte o agravante não foram assentadas na origem com a extensão que a sua tese exige. O acórdão recorrido afirmou que a extensão do contrato ainda precisa ser estabelecida, para só então se definir se a verba será fixada por ato praticado, pelo valor da causa ou pelo proveito econômico obtido, ou se será arbitrada, e registrou que o valor da cobrança realizada nas demandas patrocinadas foi efetivamente reduzido, faltando apenas a consolidação da importância. Sustentar remuneração exclusivamente condicionada ao êxito e inexistência de proveito econômico exigiria interpretar as cláusulas do contrato e reexaminar o estado dos processos correlatos, o que atrai as Súmulas 5 e 7/STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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