STJAgRg no AREsp 2.947.982
Impugnação específica de fundamentos: princípio da dialeticidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica de fundamentos
- Princípio da dialeticidade
Ementa
Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos. Princípio da dialeticidade. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 182, STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade.
III. Razões de decidir
3. O agravante não enfrentou especificamente a aplicação da Súmula n. 182, STJ nem demonstrou ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
4. A mera alegação de violação ao princípio da colegialidade não afasta a aplicação de óbice processual corretamente identificado.
5. A análise monocrática de questões de admissibilidade pelo Presidente do Tribunal está prevista no art. 21-E do RISTJ e não viola princípios processuais quando devidamente fundamentada.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 133430, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23.02.2021.
Tese
1. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.