STJEDcl no REsp 2.206.650
Seguro de vida: cumprimento de sentença
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Seguro de vida
- Cumprimento de sentença
- Negativa de prestação jurisdicional reconhecida na origem
- Omissão e erro de premissa fática no acórdão embargado
- Matéria devidamente enfrentada
- Pretensão de rediscutir o julgado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL RECONHECIDA NA ORIGEM. OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não há omissão ou erro de premissa fática no acórdão embargado quando este examina de forma clara e suficiente a controvérsia, reconhecendo que a menção genérica do tribunal de origem sobre a natureza estimativa do valor da causa não supre a necessidade de enfrentar especificamente a tese de preclusão pro judicato decorrente do trânsito em julgado da decisão proferida no respectivo incidente autônomo.
2. Ausente caráter manifestamente protelatório, descabe a aplicação de multa por litigância de má-fé quando a oposição dos embargos de declaração consubstancia regular exercício do direito de defesa.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.