STJAgInt nos EDcl no RMS 70.551
Serventia extrajudicial: cobrança de custas não recebidas
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Serventia extrajudicial
- Cobrança de custas não recebidas
- Via inadequada
- Escrivã aposentada
- Acórdão recorrido
- Omissão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE CUSTAS NÃO RECEBIDAS. VIA INADEQUADA. ESCRIVÃ APOSENTADA. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. O mandado de segurança não pode ser substitutivo de ação de cobrança (Súmulas 269 e 271 do STF).
2. Hipótese em que a impetrante, escrivã aposentada, buscava a cassação da decisão normativa do Conselho da Magistratura, com a finalidade de receber o valor não repassado das custas a que julga ter direito, por atos praticados enquanto no exercício da serventia em que era titular.
3. A vinculação, no pedido inicial, entre o afastamento da prescrição e a determinação de repasse dos valores ("sejam-lhe destinados todos os valores pagos [...], bem como [...] as 'custas pagas e não destinadas'") revela que o resultado perseguido é eminentemente patrimonial, incidindo diretamente no caso os óbices das Súmulas 269 e 271 do STF quanto à impossibilidade de utilização do mandado de segurança para cobrança de valores.
4. A consequência da inadequação da via eleita é a extinção do feito sem resolução do mérito, inclusive sem análise da prescrição, que fica prejudicada na via mandamental, não havendo falar em nulidade por omissão, pois a decisão enfrentou adequada e explicitamente a razão pela qual não se examinaria o mérito administrativo.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.